Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Edvane Martins da Silva Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 731 - INAPLICABILIDADE - MÉRITO - PROFESSOR CONVOCADO - EXCEPCIONALIDADE NA CONVOCAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR AFASTADA - INCIDÊNCIA DO IPCA-E - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o valor da condenação utilize como base para cálculo o valor que deveria ter sido pago a título de depósito de FGTS, tais valores ainda não foram depositados em contas vinculadas ao FGTS, e portanto, neste caso, não se aplica a determinação de sobrestamento do feito até julgamento da mencionada ADI, razão pela qual rejeito a pretensão. As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município apelante violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes aoFGTSem favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF. As provas dos autos apontam que de fato a autora foi convocada para a atividade entre os anos de 2019 a 2022, período que afasta a excepcionalidade necessária à contratação temporária. Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, como é o caso, deverá incidir apenas o IPCA-E, e não a TR. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800714-21.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.