Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanessa Leopoldino de Souza -
Intimação - ADV: Marjorie Margatto Parro Nunes (OAB 88868/PR) Processo 0800774-02.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 01. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora, Vanessa Leopoldino de Souza, uma vez que não desincumbiu o ônus de demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado. Concedida a oportunidade para juntar documentos que entendesse pertinentes, a autora limitou-se a apresentar certidão negativa de bem imóvel, o que somente comprova que não possui imóvel em seu nome nesta Comarca, não afastando, de per si, a suficiência de recursos outrora visualizada. Ora, por qual razão não encartou outros documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada? Era tarefa sua, desídia que não lhe pode beneficiar. Conforme adiantado, a autora é proprietária de um salão de beleza, atividade que costumeiramente rende considerável quantia, tanto é que somente a título de energia elétrica despende quantia superior a seiscentos reais (f. 23). Com a devida vênia não há como ignorar esse cenário de possibilidade de pagamento das custas, sob pena de admitir que o beneplácito seja concedido de forma acrítica e sem maiores cuidados, ficando de fora apenas pouquíssimas pessoas, o que não parece adequado. A regra é que se arque com as custas processuais e a regra, por princípio de direito, deve ser privilegiada, evitando que a exceção torne-se regra. Também não se pode ignorar que a concessão de justiça gratuita implica em isenção tributária e, como toda isenção, deve ser interpretada restritivamente, o que confirma e robustece o primado de direito exposto, embora não se ignore que por muitas vezes o entendimento jurisprudencial é de elastério da exceção, com o que não pactuo. 02. Nesse caso, é lícito ao juiz, usando do princípio da persuasão racional, indeferir o benefício pretendido, como já deixou assente o TJ/MS através do seguinte julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A despeito do comando legal estampado no art. 98, caput, do CPC/15, a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça afigura-se condicionada à comprovação, pelo litigante, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, consoante exegese do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Verificando-se no caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, que a parte não se enquadram na definição jurídica de economicamente hipossuficiente, a gratuidade deve ser indeferida. (TJ-MS - AI: 14087962920168120000 MS 1408796-29.2016.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016) 03. Assim, providencie o autor o recolhimento das custas e taxas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, ainda, que as custas processuais podem ser parceladas a pedido da parte autora. Intime-se.