Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Bruna Cristina De Oliveira Rondon Espinosa, Jorge Luis Nunes Espinosa - DESPACHO DE FLS. 71/73:
Intimação - ADV: Rosymeire Trindade Frazão (OAB 7778/MS), Julião de Freitas Filho (OAB 26148/MS) Processo 0801027-96.2024.8.12.0013 - Usucapião -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Jorge Luis Nunes Espinosa e Bruna Cristina de Oliveira Rondon Espinosa em desfavor de Valdemir de Oliveira Vadico e Município de Jardim, visando ao reconhecimento da prescrição aquisitva do imóvel situado à Rua Francisco Chaves, nº. 30, Bairo Osvaldo Monteiro, em Jardim/MS, objeto da matrícula nº. 20.874 (f. 4-45). A cadeia hereditária restou descrita na inicial. Cumpre destacar que com a sistemática adotada pelo Código de Proceso Civil de 2015, as ações de usucapião perderam os elementos que lhes conferia tratamento especial, pasando a ser tuteladas pelo rito previsto no procedimento comum. Contudo, embora regidas pelo procedimento comum, a solenidade prevista no art. 31, do CPC, não tem aplicação obrigatória. De outra forma, nesas ações não se faz necesária a designação de audiência de concilação, pois nelas o autor deve pedir a citação dos legitmados pasivos necesários, quais sejam, proprietário tiulado, confrontantes e terceiros, conforme o caso, os quais, uma vez citados, ficarão desde logo intimados a responder, o que reforça a desnecesidade da audiência concilatória em comento. Asim, em razão da inviabildade da autocomposição nesta fase procesual, deixo de designar a audiência, nos termos do art. 34, § 4º, I, do CPC. O autor indicou os confrontantes: Darcyt Mendes da Silva e esposo, Valfrido da Silva e Cacilda Nunes Romero (f. 05). Iso posto, paso às dilgências: a) Juntem-se aos autos certidões de distribuições cíveis em nome das partes; b) Citem-se pesoalmente os requeridos, para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 246, § 3º do CPC. Se necesário, expeça-se carta precatória, devendo a serventia intimar a parte requerente da expedição com a advertência de que deverá acompanhar o cumprimento do ato perante o juízo deprecado (art. 261, § 1º a 3º, do Código de Proceso Civil); c) Citem-se pesoalmente os confinantes do referido imóvel. No momento da citação, deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de posuidores nos imóveis lindeiros. Considerando que a confrontante Darcyt Mendes da Silva foi qualificada com estado civil casado, cite-se o respectivo cônjuge; d) Citem-se os terceiros, eventuais interesados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, na forma do artigo 259, I do CPC, com prazo de 30 dias, para, desejando, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; e) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, para, sendo o caso, ingresarem no feito, apresentando contestação, no prazo legal (art. 1.071, do CPC c.c. art. 216-A, § 3º, da Lei n.º 6.015/73); f) Em caso de insuceso das dilgências inerentes aos atos de citação mencionados nos itens a, b e c, vista à parte autora para manifestação, com indicação de novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias; g) A CPE deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remesa do feito à conclusão. Logo, deverá evitar a conclusão desnecesária do feito; h) Após o fim do ciclo citatório, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se posuinterese no feito. Observe-se que, se em cumprimento dos mandados de citação, sobrevier informação de que algum dos requeridos e/ou confrontantes é falecido, desde já intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da existência de inventário, bem como que indique o inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário ou arolamento, que indique todos os herdeiros, com a qualificação (inclusive estado civil) e endereço completos. Além das determinações acima e com base no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para que junte 03 (três) fotos atuais do imóvel e esclareça se os confrontantes indicados são os atuais ocupantes dos imóveis limítrofes aos usucapiendo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necesárias.