Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Vicente Gonçalves -
Intimação - ADV: Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) Processo 0801312-89.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Vicente Gonçalves em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário da previdência social e foi contratar um empréstimo pessoal consignado, no entanto, não foi informada que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício, bem como que o pagamento das prestações ocorreria igual aos empréstimos consignados. Alega que nunca desbloqueou ou realizou qualquer operação com o cartão de crédito, bem como que identificou valores intermináveis, sem data de término em seu contracheque/benefícios, de um produto que não solicitou. Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos no contracheque/aposentadoria da parte autora. Apresentou os documentos de f. 21-32. Decido. Com efeito, estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tem-se que a medida liminar não comporta deferimento, pois, em que pesem as alegações da parte autora, não se verifica, desde logo, a probabilidade do direito vindicado. A discussão acerca da existência ou não de vício de consentimento na manifestação de vontade, na celebração dos contratos de adesão ao cartão de crédito consignado é questão adentra ao mérito do feito, demandando dilação probatória, não cabendo, nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência. Consigno, desde já, que o caso em questão se refere à relação de consumo, onde a parte autora está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerida a fornecedora de serviços. Nesse passo, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois resta claro que o autor é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da questão que entre ambos se apresenta, deve incidir na hipótese a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, designo audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada pela Conciliadora da 1ª Vara, incumbindo à serventia contactá-la para o devido agendamento e posterior intimação das partes. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. Caso não haja interesse na autocomposição a parte requerida deverá informar com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (art. 334, §5 do CPC). Havendo manifestação expressa das partes acerca do desinteresse na realização da audiência de conciliação, proceda-se o seu cancelamento, contando-se o prazo de contestação, nos termos do art. 335, inciso II do CPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, exceto quando se tratar de Defensor Público, hipótese em que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, nos termos do §10 do art. 334 do CPC), sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8 do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, §4º do CPC). Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 dias. Ademais, considerando o teor do Provimento nº. 240/2020, do TJMS, e do Ofício Circular nº. 126.664.075.0269/2021, fica autorizada a participação dos residentes fora da Comarca, dos agentes policiais, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos Advogados (desde que previamente informado nos autos), por meio do Microsoft Teams, via o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.