Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 - QUANTUM MANTIDO- FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA n.54, DO STJ- RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL- RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Albertina Maria da Conceição de Paula contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou procedente a ação de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais contra Amar Brasil Clube de Benefícios, declarando a inexistência dos débitos impugnados e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além da restituição dos valores descontados de forma indevida. A apelante requer: (a) a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; (b) a restituição em dobro dos valores descontados, alegando má-fé da parte requerida; (c) a alteração da incidência dos juros para o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (d) a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na (a) adequação do valor da indenização por danos morais, (b) a restituição dos valores descontados em dobro, e (c) a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, além da adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Majoração dos danos morais: O valor de R$ 2.000,00 fixado em primeira instância, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, como a situação econômica da parte autora e o valor total dos descontos (R$ 131,10). A jurisprudência desta Corte é consistente ao manter valores semelhantes para casos análogos, conforme demonstrado em diversos precedentes. Restituição em dobro: Não há comprovação inequívoca da má-fé por parte da ré, elemento essencial para justificar a restituição em dobro, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples, como decidido na sentença. Incidência dos juros de mora: O pedido da apelante para que os juros incidam a partir do evento danoso é pertinente, conforme a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Assim, a sentença será parcialmente reformada para adequar a incidência dos juros moratórios. Honorários advocatícios: A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua majoração por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido em R$ 2.000,00 quando adequadamente fixado. A restituição dos valores descontados de forma indevida deverá ocorrer de maneira simples, na ausência de prova inequívoca de má-fé. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Súmula 54 do STJ. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j.: 18/08/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0802872-23.2021.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, DJMS 26/04/2024 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803551-88.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..