Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS) Processo 0805241-92.2017.8.12.0008 - Usucapião - Reqte: Leonice Aparecida de Freitas Ansaldi -
Trata-se de ação de usucapião em que figuram as partes supra-referidas, vindo o processo concluso para a fase saneadora. Passo a decidir na forma do art. 357 do CPC. A preliminar arguida em sede de contestação fora analisada às fls. 262/3. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a existência e o prazo da posse; se a posse é exercída com animus domini. Delimitação de provas a serem produzidas Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova testemunhal. Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova é da parte requerente, pois foi quem alegou a aquisição da propriedade através do usucapião sendo este o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus (isso sequer foi arguido). Por fim, para a decisão de mérito não há questões juridicamente relevantes (art. 357, IV, do CPC). Prova oral Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2024 às 13h15min, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es). O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente. II) O advogado da parte deverá comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato. III) A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes. Fica autorizada, de maneira excepcional a participação dos advogados, partes ou testemunhas por videoconferência, desde que: a) as partes e os advogados apresentem com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência o número de telefone celular para eventuais contatos e cópia do documento de identidade, nos termos do art. 3º, §1º da PORTARIA Nº 2.805/2023; b) as testemunhas residam em local diverso da presente comarca e façam constar tal informação nos autos até antes da realização do ato (mediante comprovação) e apresentem com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência o número de telefone celular para eventuais contatos e cópia do documento de identidade, nos termos do art. 3º, §1º da PORTARIA Nº 2.805/2023; Com relação a apresentação de documento de identidade, o mesmo se aplica ao membro do Ministério Público e da Defensora Pública, caso não atuem frequentemente perante o juízo. Outrossim, conforme estabelece a Portaria mencionada acima, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou falta de análise do requerimento de participação de videoconferência. Atente-se. Ademais, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, nos termos do art. 3º, da Portaria supra. IV) Para participação no ato virtual deverá a parte ou testemunha ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. V) Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas. Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias. Não tendo sido encontrada qualquer das testemunhas arroladas, dar-se- á vista à parte interessada, se houver tempo hábil, independentemente de despacho. Intimem-se, com urgência, as partes face a proximidade do ato. Corumbá, data da assinatura digital