Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Ferreira dos Santos -
Réu: Maria Eduarda Ferreira Lopes, Itair Meira Lopes - Decisão de fls. 118/119. "Vistos etc. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte requerida, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a comprovação de rendimentos apresentada com os documentos de f. 105 e 110, pelo que fica-lhes deferido o benefício da gratuidade. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Considerando que a dinâmica do acidente é ponto incontroverso nos autos, assim como a responsabilidade da parte requerida pelo acidente, fixo como pontos controvertidos a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. Para tanto,
Intimação - ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS) Processo 0800075-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e a prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência sobre os honorários fixados (partes beneficiárias da justiça gratuita), que serão requisitados ao Estado após a entrega do laudo, conforme § 3º, II, e principalmente § 4º do referido artigo (Nesse sentido TJMS - Agravo de Instrumento - 2001121-58.2019.8.12.0000, j. 17/03/2020). Deixo de aplicar o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado entre a Procuradoria do Estado e a Presidência do TJMS com o propósito de "dispensar" a intimação da Procuradoria do Estado da nomeação do perito e seus honorários, desde que ("a") os honorários sejam fixados abaixado do valor máximo da tabela (o que será aqui observado) e ("b") o pagamento se dê apenas ao final, após o trânsito. Anoto que evidentemente tal termo de cooperação não poderia dispor sobre o teor das decisões dos juízes do Estado, pois violaria a independência funcional e própria razão de ser do Poder Judiciário. Portanto, até como decorrência lógica das normas constitucionais, tal cooperação acima se deu apenas para "dispensar" a mera intimação da Procuradoria do Estado e "desde que" o juiz, além de observar o limite máximo da tabela, entenda que não se deva aplicar o novo CPC. Ou seja, tal termo de cooperação técnica se refere apenas sobre o simples procedimento de "dispensar" a mera intimação do Estado, que poderá ser exigida se não estiverem presentes os requisitos do acordo, como neste caso, pois, na linha da independência funcional e do livre convencimento motivado, este Juízo entende que o novo CPC veio permitir o pagamento do perito após a entrega do laudo e antes do trânsito em julgado, tal como já é feito perante a Justiça Federal há anos via sistema AJG. Aliás, isso está expresso no § 3º, II, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, especialmente se interpretado em conjunto com seu § 4º e conta com entendimento de parte do TJMS (decisão monocrática em Mandado de Segurança 2000713-33.2020.8.12.0000 - Três Lagoas, dentre outros). Portanto, o pagamento do perito acima nomeado, de responsabilidade do Estado, via RPV, se dará após a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico da parte periciada, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) A parte periciada apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas estéticas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, requisite-se junto ao Estado o pagamento dos honorários. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).