Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Silvia Marta dos Santos Martins -
Réu: Claro S/A -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0800637-33.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora Silvia Marta dos Santos Martins em face da sentença de fls. 179/183 que julgou improcedente a pretensão formulada pela parte autora. Em suas razões, a autora embargante alega que houve omissão e contradição na sentença, pois ainda que a dívida esteja prescrita, se reconheceu a possibilidade de cobrança da dívida de forma extrajudicial. (fls. 264/267). É o que importa relatar. Decido. Quanto à pretensão do embargante, razão não lhe assiste. Compulsando as razões dos embargos, constato que a embargante busca o reexame das conclusões contidas na sentença em relação à ausência de ato ilícito praticado pela ré. Aponta, para isso, suposta contradição. No entanto, verifico que a sentença embargada fundamentou de maneira clara e exaustiva os motivos que ensejaram a extinção do processo. Os presentes embargos, na verdade, limitam-se à mera discordância em relação ao entendimento preconizado, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que deve ser realizada pela via recursal adequada. Ressalte-se que a sentença foi expressa quanto à ausência de qualquer cobrança pela parte demandada, inclusive, não se demonstrou cobrança extrajudicial vexatória, de modo que o simples apontamento no site "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito. Nos termos do artigo 1.022, caput, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses descritas no artigo acima referido, não havendo, portanto, qualquer vício que possa ser suprido pela oposição dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não restando configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. II) Embargos de declaração improvidos. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801705-07.2021.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/01/2022, p: 03/02/2022)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) promovente, mantendo incólume a sentença proferida às fls. 179/183. Intimem-se.