Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Leandro Yuri de Lara Mota - Ré: Mapfre Vida S/A - Tendo em vista que o acordo de f. 525/529 foi assinado digitalmente pelo advogado da parte autora (Dr. Kleydson Garcia Feitosa, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 8), bem como assinado digitalmente pelo advogado da ré (Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, com poderes para transigir, conforme substabelecimento de f. 565, decorrente da procuração de f. 551/559), e considerando-se ainda que a sociedade Garcia e Menna Advogados Associados, que consta como recebedora de valores em nome do autor no referido acordo, possui poderes para "receber e dar quitação", conforme substabelecimento de f. 568, decorrente da procuração de f. 8, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 525/529, no qual litigam Leandro Yuri de Lara Mota e Mapfre Vida S/A. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 525). Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 527), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0823505-42.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -