Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adriana Carolina Campos Torres - Ré: Banco BMG SA - Verifica-se às fls. 478/482 que as partes entabularam acordo extrajudicial acerca da obrigação que é objeto dos presentes autos, assinado de forma digital pelo advogado da parte autora, Dr. Paulo Cunha Viana Júnior OAB/MS 21.366, o qual possui poderes para transigir (procuração de fls. 21). A procuradora da parte ré, Dra. Verônica Duarte do Nascimento OAB/MG 156.099, assinou de forma digital, sendo que a mesma possui poderes para transigir (substabelecimento de fl. 446, decorrente da procuração por instrumento público de fls. 389/396). Em manifestação de fl. 488 a parte autora ratificou o acordo, informando que a ré já cumpriu o mesmo, requerendo a extinção e arquivamento do feito. Assim, HOMOLOGO a transação de fls. 478/482, com força no art. 487, III, b, do CPC, e declaro extinto o presente feito no qual litigam Adriana Carolina Campos Torres e Banco BMG S/A. Nos termos do §3º do artigo 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios pois a cláusula sexta dispõe que o patrono da parte autora concede ao réu quitação a título de honorários advocatícios. HOMOLOGO o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0851911-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.
05/08/2024, 00:00