Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Marcionilia de Souza Bueno -
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - Decisão:
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), André Ricardo de Mello Frizzi (OAB 21148/MS) Processo 0800204-68.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos em saneamento
Trata-se de ação declaratória proposta por Marcionilia de Souza Bueno, qualificado, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, igualmente qualificado. Contestação pela ré (f. 57-70), suscitando pela improcedência, seguindo-se com a impugnação pela autora (f. 104-114). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: primeira questão: efetiva contratação do empréstimo e veracidade da assinatura aposta no contrato; segunda questão: recebimento do crédito em conta do requerente; terceira questão:ocorrência e extensão do dano moral. Defiro a produção de prova pericial referente a primeira e segunda questão e prova documental acerca da segunda questão. Por prejudicialidade, somente se examinará a questão atinente ao dano moral quando solvidos os três primeiros pontos. Delimitação das questões de direito relevantes: A natureza da relação mantida entre as partes é regulamentada pela legislação de proteção ao consumidor, pois existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo sujeitos que amoldando-se com perfeição ao conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se que os documentos coligidos pelo autor indicam a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sendo suficientes para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar minimamente verossímeis a ocorrência dos fatos como descritos na peça de ingresso. De outro norte, ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. Cabe ao requerido a prova dos três primeiros pontos controvertidos (primeira questão: efetiva contratação do empréstimo e veracidade da assinatura aposta no contrato; segunda questão: recebimento do crédito em conta do requerente) e ao requerente a prova dos danos morais (terceiro ponto). Produção da prova pericial: O juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos que acompanham a contestação, para solucionar os pontos controvertidos (questão 1). A prova recairá sobre documento físico a ser exibido pelo requerido, com depósito em cartório, sob pena de presunção da falsidade, nos termos do art. 400, I c/c art. 429 do CPC. Desde logo registro que "incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade". NOMEIO para realização da perícia CELSO GUSTAVO LIMA, regularmente inscrito no Cadastro de Técnicos, Peritos e outros auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (CPTEC/TJMS). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Instrua a Serventia à comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), registrando que a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a requerente da perícia (art. 82, caput do CPC), O valor arbitrado observa o previsto no art. 2º, §4ª da Res. nº 232, 13 DE JULHO DE 2016, considerando o grau de especialidade, o nível de complexidade da avaliação, os valores profissionais praticados na localidade, além da formação profissional cadastrada pelo expert. As partes ficam devidamente notificadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela empresa requerida, considerando a carga probatória que lhe interessa, sob pena de desistência da prova e presunção de que os fatos afirmados pelo autor são verdadeiros. Assim, determino à serventia que, Oficie-se o Banco do Brasil par encaminhando cópia do documento de f. 98 determinando que informe se o valor efetivamente foi creditado na conta da parte autora. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intime-se o perito nomeado, facultando-lhe informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, quando deverá trazer aos autos sua qualificação completa e dados bancários, bem como informar data da perícia. Intime-se a requerida recolher os honorários periciais, nos termos do art. 95 §1º do CPC, sob pena de desistência da prova, com desentranhamento do contrato. No referido prazo, também deve juntar aos autos a via original dos contratos, sob as penas do art. 400, I do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Juntado o laudo, deve o cartório: a) intimar as partes para contraditório em 15 (quinze) dias, momento em que deverão informar interesse em outras provas, sob pena de preclusão; b) liberar ao perito os honorários depositados nos autos mediante alvará/TED, ou equivalente. Tudo atendido voltem conclusos para sentença.