Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Firmiana Vilhalba Ocampos Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARASAQUES - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo. Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS. Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801095-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.