Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Scariot -
Réu: Gsi Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda - I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. Não existem preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). II. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte ré cumpriu adequadamente o contrato de empreitada formalizado com a autora, se há equívocos na edificação e no funcionamento da granja construída, inclusive no que concerne a acabamentos, bem assim o valor de eventual prejuízo financeiro suportado pela autora em razão da demora de 09 (nove) meses para conclusão e entrega das obras contratadas, principalmente no que concerne a lucros cessantes. III. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. IV. Para esclarecimento desses pontos,
Intimação - ADV: Fausto Alves Lélis Neto (OAB 29684/RS), Gustavo de Souza Thomaz (OAB 19025/MS), Patricia Altieri Menezes (OAB 62522RS/), Emmanuel Carvalho Ferreira (OAB 105554/RS), Lucas Quadros Jorski (OAB 134506/RS) Processo 0801137-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e pericial contábil e em engenharia civil, a fim de aferir a regularidade, ou não, das edificações, bem assim a extensão dos danos materiais possivelmente originários da demora da conclusão das obras. V. Para a realização da prova técnica pericial contábil deferida, nomeio o expert Agnaldo Correa da Silveira, cujos dados de qualificação e endereço constam do sistema informatizado CPTEC do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. VI. Outrossim, para realização da perícia no ramo do conhecimento de engenharia civil, nomeio a pessoa jurídica Axia Avaliação de Imóveis e Perícias Ltda., também cadastrada no sistema informatizado CPTEC do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento das nomeações, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). Após, intimem-se os peritos nomeados para que tomem ciência da nomeação que lhes foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes a se manifestar sobre elas, devendo a remuneração dos peritos ser adiantada integralmente pela parte ré, especialmente porque quem efetivamente requereu a produção das provas técnicas (art. 95, CPC) Os peritos deverão iniciar seus trabalhos e apresentar seus respectivos laudos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada dos laudos aos autos, manifestem-se as partes sobre eles no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar, ainda, se detém interesse na produção de prova oral, conforme requerimento de f. 836-838. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.