Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040/MS) Processo 0802438-62.2020.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG S/A - Exectdo: Estevão Lopes da Silva - Sentença: Vistos,
Trata-se de ação declaratória proposta por Banco BMG S/A em face do Estevão Lopes da Silva, ambos qualificados. A parte autora informou, no ato da intimação (f. 581), que não tem conhecimento do processo, bem como não contratou os advogados relacionados no mandado. É o relatório. Decido.Compete à parte autora o impulso do feito, dando cumprimento às diligências determinadas pelo Juízo, o que não se verificou no presente procedimento. Pelo contrário, parte a autora, em que pese intimada, não deu prosseguimento ao processo.Não bastasse isso, a manifestação pessoal da parte autora era imprescindível para o prosseguimento do feito, pois, segundo noticiado, os advogados que a representam são suspeitos de participação em um esquema de golpes por meio de empréstimos consignados em vários Estados da Federação, como, por exemplo, no Mato Grosso do Sul, lesionando milhares de pessoas que muitas vezes não tinham conhecimento dos processos, pois seus nomes eram utilizados de forma fraudulenta. Com efeito, embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda deve possuir os elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial e da regularidade processual. Assim, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, solicitar a manifestação pessoal da parte com a finalidade precípua de proteger os interesses dos envolvidos e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. De mais a mais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, sendo obrigação da parte mante-lo atualizado (art. 77, V, do CPC). Considerando que a carta/mandado foram endereçados para o endereço indicado nos autos, declaro válida a intimação da autora. Indefiro o pedido à fl. 586-587.Por fim, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Condeno a parte autora em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º a 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança caso seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.