Publicado ato_publicado em 13/04/2026.13/04/2026, 06:08
Relação encaminhada ao D.J.10/04/2026, 08:03
Autos preparados para expedição09/04/2026, 10:26
Emissão da Relação09/04/2026, 10:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito30/03/2026, 15:26
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 15:26
Conclusos para despacho04/12/2025, 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)29/10/2025, 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)29/10/2025, 15:25
Publicado ato_publicado em 22/10/2025.22/10/2025, 06:02
Relação encaminhada ao D.J.21/10/2025, 07:50
Emissão da Relação20/10/2025, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)13/10/2025, 08:31
Prazo em Curso03/10/2025, 18:26
Documento Digitalizado03/10/2025, 18:21
Documento Digitalizado03/10/2025, 18:21
Expedição de Carta.02/10/2025, 16:00
Expedição em análise para assinatura02/09/2025, 17:00
Expedição de Certidão.28/06/2025, 02:10
Expedição de Certidão.17/06/2025, 13:01
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 13:00
Autos preparados para expedição05/05/2025, 06:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 02:44:39, 1ª Vara Cível.07/04/2025, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)01/04/2025, 09:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia05/02/2025, 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.28/01/2025, 03:55
Prazo em Curso16/01/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rômulo Tranin Dal Pra -
Réu: Too Seguros S/A - Intimação das partes da audiência de instruçao e julgamento designada para o dia 03 de abril de 2025, às 14h15min para oitiva das testemunhas da parte. Requerida (fls. 391/392). III - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC1, autorizo que a parte Requerida, seu advogado e as testemunhas Marina Galvão Saraiva, Fernando Cacheffo Viegas e Emerson de Lima por residirem em outra cidade, a participar(em), pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, disponibilizado pelo tribunal de justiça, no seguinte link de acesso: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - Sala de Espera da Comarca de Naviraí – 1ª Vara Cível de Naviraí e clicar no botão “Acessar”. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a participar(em) por videoconferência deverá(ão) acessar, na data e horário acima designados, sob a sua responsabilidade, o aplicativo "teams", mediante acesso ao link acima citado, atentando-se, ainda, para as seguintes observações: 1) Deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e, no dia e hora designados, acessar a página do TJ/MS através do link acima. 2) Poderão participar através de um aparelho celular (com internet) ou de um computador que possua microfone e caixa de som (conectado à rede de internet). 3) Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de posse de documento pessoal com foto. 4) Ficam, desde já, advertidos de que NÃO será enviado link individual de acesso por este juízo na hora da audiência, sendo obrigação da pessoa que irá participar por videoconferência acessar o link acima por meio do site do Tribunal de Justiça deste Estado e entrar na sala de espera no dia e hora designados. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, ou advogado, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Advirto às partes que as testemunhas NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. IV - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas. Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva. Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. V – Consigno que deverão comparecer pessoalmente no prédio deste Fórum para participação da audiência, a parte Autora e seus advogados, sob pena de serem considerados ausentes. VI – Sem prejuízo das determinações acima, prossiga-se com o feito na forma determinada na decisão saneadora para realização da perícia determinada.
Intimação - ADV: Luiz Favoretto Neto (OAB 19228/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 73859/PR) Processo 0802656-28.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.15/01/2025, 20:50
Relação encaminhada ao D.J.15/01/2025, 07:51
Emissão da Relação14/01/2025, 14:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente19/12/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rômulo Tranin Dal Pra -
Réu: Too Seguros S/A - Intimação das partes a respeito da audiência de instrução e julgamento designada para o dis 03.04.2025 às 14h15min, para oitiva das testemunhas da parte Requerida (fls. 391/392). III - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC1, autorizo que a parte Requerida, seu advogado e as testemunhas Marina Galvão Saraiva, Fernando Cacheffo Viegas e Emerson de Lima por residirem em outra cidade, a participar(em), pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, disponibilizado pelo tribunal de justiça, no seguinte link de acesso: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - Sala de Espera da Comarca de Naviraí – 1ª Vara Cível de Naviraí e clicar no botão “Acessar”. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a participar(em) por videoconferência deverá(ão) acessar, na data e horário acima designados, sob a sua responsabilidade, o aplicativo "teams", mediante acesso ao link acima citado, atentando-se, ainda, para as seguintes observações: 1) Deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e, no dia e hora designados, acessar a página do TJ/MS através do link acima. 2) Poderão participar através de um aparelho celular (com internet) ou de um computador que possua microfone e caixa de som (conectado à rede de internet). 3) Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de posse de documento pessoal com foto. 4) Ficam, desde já, advertidos de que NÃO será enviado link individual de acesso por este juízo na hora da audiência, sendo obrigação da pessoa que irá participar por videoconferência acessar o link acima por meio do site do Tribunal de Justiça deste Estado e entrar na sala de espera no dia e hora designados. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, ou advogado, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Advirto às partes que as testemunhas NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. IV - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas. Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva. Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. V – Consigno que deverão comparecer pessoalmente no prédio deste Fórum para participação da audiência, a parte Autora e seus advogados, sob pena de serem considerados ausentes. VI – Sem prejuízo das determinações acima, prossiga-se com o feito na forma determinada na decisão saneadora para realização da perícia determinada.
Intimação - ADV: Luiz Favoretto Neto (OAB 19228/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 73859/PR) Processo 0802656-28.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.12/12/2024, 20:59
Relação encaminhada ao D.J.12/12/2024, 07:57
Emissão da Relação11/12/2024, 13:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente03/12/2024, 04:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia05/11/2024, 13:00
Autos preparados para expedição05/11/2024, 12:21
Expedição de Certidão.05/11/2024, 12:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.05/11/2024, 12:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito04/11/2024, 13:56
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)26/08/2024, 12:15
Conclusos para despacho19/08/2024, 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2024, 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)16/08/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rômulo Tranin Dal Pra -
Réu: Too Seguros S/A - O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelas partes,
Intimação - ADV: Luiz Favoretto Neto (OAB 19228/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 73859/PR) Processo 0802656-28.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial e testemunhal. Prova testemunhal Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Precluso o prazo para recurso desta decisão, concluso para designação de audiência, que não necessitará aguardar a conclusão da perícia, pois não há nenhum prejuízo ou dependência de uma prova em relação à outra, lembrando que, caso haja necessidade, o laudo poderá ser complementado por escrito, sem necessidade de comparecimento do expert à audiência. Prova Pericial Para a produção da prova pericial, nomeio a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, cujos dados já são do conhecimento do cartório, independentemente de compromisso. Intime-se o perito oficial, que deverá, em 05 (cinco) dias, remeter a este juízo a proposta de honorários. A antecipação dos honorários ficará a cargo da parte ré, que foi quem requereu a prova (art. 95, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem sobre ela, ficando cientes de que, na inércia, será presumida a concordância. Caso não haja oposição, intime-se a parte requerida para depositar, nos cinco dias subsequentes, o valor da proposta de honorários, que, fica de antemão, homologada. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para informar o dia de início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para intimação das partes, bem como o cientificando de que o prazo de entrega do laudo pericial em juízo é de 30(trinta) dias após o término do trabalho. Poderão as partes, em 15(quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, que deverão ser enviados ao perito para resposta.
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.02/08/2024, 21:07
Relação encaminhada ao D.J.02/08/2024, 07:59
Emissão da Relação01/08/2024, 16:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito25/07/2024, 14:22
Despacho Saneador25/07/2024, 14:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente16/12/2022, 00:46
Juntada de Outros documentos04/11/2022, 14:30
Conclusos para decisão31/10/2022, 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)31/10/2022, 10:45
Juntada de Outros documentos28/10/2022, 13:45
Prazo em Curso24/10/2022, 11:28
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.21/10/2022, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.21/10/2022, 07:48
Emissão da Relação21/10/2022, 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)20/10/2022, 16:04
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.07/10/2022, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.07/10/2022, 07:48
Emissão da Relação07/10/2022, 07:47
Juntada de Petição de Contestação05/10/2022, 11:31
Prazo em Curso19/09/2022, 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)19/09/2022, 09:43
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.01/09/2022, 20:52
Prazo em Curso01/09/2022, 14:35
Expedição de Carta.01/09/2022, 14:32
Expedição em análise para assinatura01/09/2022, 07:53
Relação encaminhada ao D.J.01/09/2022, 07:49
Emissão da Relação01/09/2022, 07:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito31/08/2022, 14:10
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 14:10
Expedição de Certidão.03/08/2022, 18:46
Expedição de Certidão.03/08/2022, 18:08
Expedição de Certidão.03/08/2022, 17:59
Expedição de Certidão.03/08/2022, 17:32
Conclusos para despacho03/08/2022, 09:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado03/08/2022, 07:10
Informação do Sistema02/08/2022, 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação02/08/2022, 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida02/08/2022, 15:01
Distribuído por sorteio02/08/2022, 15:01