Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lourdes Rosalia de Souza Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE PLANO DE SAÚDE - DESCONTO INDEVIDO RESTITUÍDO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de suposto descumprimento de decisão judicial que declarou inexistente dívida relacionada ao plano de saúde da autora. 2. A autora alegou bloqueio de utilização do plano de saúde em virtude de dívida declarada inexistentes e descontos indevidos no holerite, requerendo reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se os fatos narrados e as provas apresentadas configuram ofensa significativa à personalidade da autora, capaz de justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação de bloqueio definitivo do plano de saúde, apenas impedimentos iniciais que foram resolvidos, conforme documentos e declarações nos autos. 5. Os dois descontos realizados foram restituídos integralmente em cumprimento de sentença movido em outros autos, não resultando em prejuízo à autora. 6. Para configuração de dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo relevante à honra, dignidade ou direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 7. O mero aborrecimento ou dissabor decorrente de falhas administrativas pontuais não enseja indenização extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral exige comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se configurando em situações de mero desconforto ou aborrecimento pontual. A restituição de valores indevidamente descontados e a resolução de impedimentos administrativos afastam a pretensão de reparação extrapatrimonial na ausência de provas de prejuízo relevante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 13/10/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802981-03.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.