Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dalvina dos Santos Fernandes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Eliane Gonçalves Lopes da Silva Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Apelada: Eliane Gonçalves Lopes da Silva Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Apelada: Dalvina dos Santos Fernandes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - RECUSADO - SENTENÇA MANTIDA. Caso em que a Apelante alega ter sido ofendida por acusação de prática de conduta tipificada como crime (art. 168 do CP). Conforme assentou a Min. Nancy Andrighi em voto proferido no REsp n. 1.717.177/SE, para que esteja configurado o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. No caso em apreço, a retratação se deu imediatamente após a ofendida ter tomado ciência da acusação, de modo que não houve tempo hábil para causar abalo psicológico passível de indenização, tampouco ocorreu publicidade do fato, de modo que o infortúnio não superou o mero aborrecimento. RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Caso em que a Requerida se colocou, voluntariamente, na situação de risco. As consequências nefastas decorrentes desses riscos não gera para a Apelada o dever de indenizar a Apelante, porquanto não deu causa ao dano, inexistindo nexo causal. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804200-85.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.