Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. -
Requerente: Teófilo Ifran e
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Teófilo Ifran, qualificado nos autos, move a presente Ação em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., igualmente qualificado. Ante a determinação de fls. 119/120, houve tentativa de intimação da parte Autora para regularização da sua representação processual, que não logrou êxito em encontrá-la (fls. 122). É o relatório. Decido. Como visto no relatório desta, houve tentativa de intimação da parte Autora no endereço informado nos autos para regularizar a sua representação processual. O parágrafo único ao art. 274/CPC estabelece o seguinte: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Demais, dentre os deveres das partes, elencados no art. 77/CPC, está o de ''declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva''. Descurou-se a parte autora de cumprir com suas obrigações processuais, de modo que a intimação levada à sua residência, mesmo que por ela não recebida, deve ser considerada válida. No mais, tem-se que o feito compota extinção sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 76, do CPC assim estabelece: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso, a parte autora teve conhecimento da irregularidade de sua representação processual e não constituiu novo advogado no prazo fixado, não obstante pessoalmente intimada para tanto, nos moldes do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nesse passo, como a representação processual é pressuposto de constituição válida e regular processual, a sua falta culmina na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0806939-65.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teófilo Ifran - Vistos e examinados estes autos sob nº 0806939-65.2020.8.12.0029 de AÇÃO Procedimento Comum Cível em que é
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 76, § 1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$880,00, ficando, contudo, sobrestada a exigibilidade dessas verbas por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C.