Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Debora Castilho Petta Depancrássio, Marcelo Depancrássio -
Réu: Hugo Cesar Vila Maior Zapata, Laci Vila Maior Zapata, Maricelma Vila Maior Zapata, Maristela Vila Maior Zapata, Sociedade Imobiliária Sumaré, Caio Nogueira Hosannah Cordeiro - Posto isso, manifestada expressamente a recusa dos Autores em incluir no polo passivo o Município de Campo Grande (fls. 218), bem como demonstrada pela cópia da sentença proferida nos autos nº 0041885-79.2003.8.12.0001 que o imóvel usucapiendo foi objeto de desapropriação indireta pelo referido ente municipal, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", e com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido apresentado por Debora Castilho Petta Depancrássio e Marcelo Depancrássio em face de Caio Nogueira Hosannah Cordeiro, Hugo Cesar Vila Maior Zapata, Laci Vila Maior Zapata, Maricelma Vila Maior Zapata e Maristela Vila Maior Zapata Condeno os Autores no pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado dos Réus, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme critérios do art. 85, § 8º, do mesmo Código. Observo que a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que os Autores são beneficiário da gratuidade de Justiça (fls. 68). Sentença com excesso do prazo em face do acúmulo de serviço. P. R. I.
Intimação - ADV: Edson Marcari (OAB 3126A/MS), Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Felipe Pedra Brum (OAB 15141/MS), Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB 17631/MS) Processo 0820327-90.2018.8.12.0001 - Usucapião -