Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda. - Denunciado: AIG Seguros Brasil S.A, V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI (TRANSVALDYR ME) - DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Wanderson Moreira Eliziário (OAB 32091/PR), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB 178051/SP) Processo 0823682-40.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de REEMBOLSO proposta por Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda., qualificado nos autos, em face de VALDYR DA SILVA ME e JAIME AMARAL DA SILVA, também qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que atua no transporte de cargas e subcontratou a primeira requerida para transportar uma carga de 51.040 toneladas de farelo de milho, porém, na data de 01/02/2020, o veículo que fazia o frete - VOLVO/FH 540 6X4T, placa BDT9F36, conduzido pelo segundo requerido (motorista), tombou no Município de Tibagi/PR, em razão de alta velocidade, o que lhe causou enormes prejuízos. Por tais motivos, a parte requerente busca a condenação dos requeridos (transportadora e motorista, respectivamente), no reembolso e/ou ressarcimento pelos danos materiais causados - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) -. Homologada da desistência em relação ao requerido JAIME AMARAL DA SILVA, a ação foi extinta em relação ao mesmo (fls. 480/481). Após ser citada, a primeira ré VALDYR DA SILVA ME apresentou contestação onde requereu, dentre outras matérias, a denunciação da lide de AIG SEGUROS BRASIL S.A, que por força de contrato de seguro celebrado com a mesma. Não suscitou outras preliminares (fls. 215/229). Deferida a denunciação da lide na decisão de fls. 502/503. Na contestação, a ré AIG SEGUROS BRASIL S.A., na condição de denunciada à lide, suscitou a preliminar de prescrição (fls. 509/523). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu prova testemunhal (fls. 625/626); 2) a parte ré V DA SILVA requereu a produção de prova documental e prova testemunhal (fls. 623/624); e 3) a parte ré AIG SEGUROS S.A. requereu o julgamento do processo de forma antecipada (fl. 622); e 3) O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRESCRIÇÃO Em prejudicial do mérito, a denunciada AIG SEGUROS S.A. Requereu a extinção da lide secundária em razão da prescrição, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil. Aduz que o acidente de trânsito referido nos autos ocorreu na data de 03/02/2020 e, na data de 05/03/2020, a denunciada formalizou a negativa de cobertura (fl. 50). Em se tratando deseguro, a decisão que recebeu a denunciação à lide e determinou a citação da seguradora denunciada interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Civil, consoante o qual: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Diante da propositura da ação em 20/07/2020, não operou-se a prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO sustentada pela denunciada e dou o feito por saneado. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) quem deu causa ao acidente de trânsito; 2) a responsabilidade da ré perante o ocorrido; 3) a existência de danos materiais e a respectiva extensão; e 4) as coberturas do seguro junto à denunciada. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12 de novembro de 2024, às 15h20min. As partes já arrolaram testemunhas, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Considerando que a testemunha FABIANO (policial rodoviário) está lotado em Curitiba PR, autorizo que exclusivamente a referida testemunha participará da audiência pelo sistema de videoconferência, através de plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências. Esclareço que a testemunha acima deve acessar o link por equipamento individual (celular, tablet, computador), preferencialmente, a partir de sua casa ou local de trabalho, sem a presença de outras pessoas. Em se tratando de servidor público federal, requisite-se à respectiva chefia a apresentação do mesmo, observando os dados informados à fl. 626. Ressalto que os demais participantes da audiência deverão comparecer perante este juízo. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.