Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Minuano Máquinas Agrícolas Ltda - Tutela. Não constato urgência aparente que não possa aguardar o mínimo contraditório, tendo em vista a data dos fatos e própria procuração e, por isso, postergo a análise da tutele após a defesa. Local/Presença. Autorizo a participação de pessoa que resida em Comarca diversa, inclusive advogado, por meio de videoconferência https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, nos termos do que dispõem as Resoluções 465 e 481/2022 do CNJ, sob a responsabilidade quanto à eventual intercorrência, de quem assim optar, mantendo-se o comparecimento presencial obrigatório para os demais. Em caso de testemunha, em hipótese alguma, poderá estar no escritório de advogado da parte. Autor(a), ré(u), testemunha e advogado(a), residentes em Paraíso das Águas, podem participar indo à Unidade de Apoio à Justiça, situada na Rua Valdeci Feltrin, 793, casa B, no Jardim Bom Jesus. Acordo. Nos termos do Art. 334, do CPC,
Intimação - ADV: Sandro Lisboa (OAB 216102/SP) Processo 0801538-92.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - designo 02/10/2024 às 10:00h (02 de outubro de 2024, às 10 horas), para audiência de conciliação/mediação das partes, com comparecimento obrigatório sob pena de multa de 2% do valor da causa, desde já aplicada a quem não comparecer acompanhado de advogado, representada por este com poderes para conciliar, caso em que a CPE deverá providenciar cobrança e ou inclusão em dívida ativa. Sem acordo, agende-se na sessão, audiência de conciliação, saneamento e instrução, do que todos devem ficar cientes durante a sessão. Defesa/Saneamento. Tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que o Juiz deve contribuir para a criação de meios que garantam a celeridade em sua tramitação, e que o saneamento deve ocorrer com cooperação das partes, determino desde já o seguinte: [A] Intime-se para a audiência acima e CITE-SE para defesa no prazo de 15 dias (CPC, Art. 335), com prazo a iniciar-se após referida audiência. Desnecessária intimação pessoal da(s) parte(s) autora(s) para a audiência, conforme compromisso constante da inicial. [B] Decorrido o prazo de defesa, e se não feito antes, PAUTE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, saneamento, instrução e julgamento; intime-se para manifestação (15 dias) sobre defesa, reconvenção, provas juntadas, e da data da referida audiência. [C] Se quiserem ouvir testemunhas, que as arrolem com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF e RG, e endereço completo da residência e do local de trabalho, até o dia da audiência designada acima, e nela, haverá saneamento e organização do processo, e na mesma sessão, depoimentos, se deferidos naquele momento. [D] Se não quiserem provas, peçam julgamento antecipado, e havendo prolação de sentença na mesma audiência, aquela data constituirá o termo inicial para eventual recurso, estejam ou não presentes as partes.