Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jackson da Silva Fernandes (OAB 18469/MS) Processo 0828921-81.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Heverton Lino Vasconcelos - SENTENÇA - "...V. Dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 01/12/2018 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Heverton Lino Vasconcelos em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 53-5, tornando-a definitva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocoreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua da Divisão, n. 975, Casa 140, inscrição imobilária n. 18610521410 – f. 41) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restiuir os valores pagos pela autora, a tíulo exclusivamente de IPTU, no valor de R$ 1.06,13 (mil e sesenta e seis reais e treze centavos) a partir da prescrição em 01/12/2018 (f. 47-51), quanto ao valor de R$ 87,7 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), corespondente ao parcelamento do débito tributário (TR 46), deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, juntar a composição do REFIS especifcando os valores tributários que foram parcelados para fins da restiuição. Tais valores deverão ser corigidos monetariamente pela Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 13/2021, visto que tal taxa engloba tanto a coreção monetária como os juros moratórios. Sem custas procesuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.
Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por João Heverton Lino Vasconcelos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Dilgências legais."