Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS) Processo 0837644-04.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Augusto Melke - Exectdo: Mv Cfc Ltda - ME - Vistos etc. 1) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 2) A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para obtenção de informações acerca da movimentação em contas correntes pertencentes à parte executada. A respeito da quebra de sigilo requerida, o art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105, de janeiro de 2001, dispõe: "§ 4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa". Observo que o art. 10 da referida legislação veda expressamente a quebra de sigilo em hipóteses diversas do artigo acima descrito. Assim, os atos de mero "incomodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc são, reiteradamente rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor. Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado à fl. 157 (item b). Intimem-se.