Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Luiz da Silva Neto (OAB 9497/MS), Igor Navarro Rodrigues Claure (OAB 11702/MS), Edinei da Costa Marques (OAB 8671/MS), Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), João Carlos de Oliveira (OAB 3905/MS), Daniel Schuindt Falqueiro (OAB 10678B/MS), Elcimar Serafim de Souza (OAB 9849/MS), Flávio Nantes de Castro (OAB 13200/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Gabriel Sborowski Polon (OAB 16547/MS) Processo 0011321-64.1996.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Esquadrias E Decoracoes Ltda - Decisão: "1) Petição de fls. 2.412-2.413: certifique-se se houve o depósito do lance dado pela arrematante Eucileide Serafim de Souza e, caso tenha realizado corretamente, expeça-se em favor da peticionante o mandado de imissão na posse dos bens arrematados. 2) Petição de fls. 2.498: indefiro o pedido de expedição de alvará apresentado pelo terceiro interessado, vez que ainda se encontra pendente a correta instauração do concurso de credores, bem como o estabelecimento da ordem de preferência dos créditos. 3) Fica determinado, desde já, o levantamento de eventuais ônus constantes das matrículas (inclusive reais), posto que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade. 4) Expeçam-se ofícios aos Juízos que possuem penhora registrada nas matrículas dos imóveis arrematados, comunicando-os a respeito da arrematação e da determinação de levantamento das averbações de penhora que existem sobre o bem, salientando que eventual crédito deve ser satisfeito com ingresso do respectivo credor no concurso singular instaurado nestes autos. 5) Eventuais ônus reais e tributários que possam gravar o imóvel deverão ser satisfeitos pelo valor depositado nestes autos, mediante requerimento tempestivo e preciso dos interessados no concurso de credores que será instaurado numa das próximas decisões. 6) Instauro o presente concurso de credores, observando o seguinte: A) Aqueles credores que pediram sua habilitação neste processo e o próprio exequente deverão, em petição objetiva e suscinta, indicar: A.1) o valor do crédito; A.2) a data da última atualização do crédito existente no respectivo processo de execução; A.3) a data da "penhora" existente no respectivo processo de execução e A.4) a natureza do crédito que possuem. Todas as informações acima deverão ser comprovadas nos autos. Caso os documentos que comprovam o crédito já estejam no processo, deverão os interessados indicar as folhas em que se encontram (princípio da cooperação). Prazo: 15 dias. Obs: o prazo é preclusivo e a falta de alguma das informações e/ou comprovações acima exigidas, importará na desconsideração do pedido de ingresso do concurso de credores. Obs.2: pedidos de habilitação anteriores que estejam neste processo não suprem a necessidade de responder ao chamado agora determinado. O silêncio será interpretado como desinteresse do credor em participar do concurso de credores (seja porque possa já ter recebido o seu crédito, seja, porque, simplesmente, desistiu do direito). B) Os credores que tenham hipoteca gravada na matrícula do imóvel alienado, caso já não o tenham sido, deverão ser intimados desta decisão (pelo diário, se tiverem advogado conhecido ou pessoalmente, caso não tenham representação nestes autos); C) A Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente desta decisão, caso exista, neste processo, alguma menção de que ela seja credora do executado e para ela valerão exatamente as mesmas regras acima. D) Com exceção dos créditos tributários decorrentes da existência do imóvel leiloado (IPTU ou ITR) e hipotecários, não entrará no concurso de credores direito que não esteja sendo executado judicialmente. E) Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decidir a ordem de preferência."