Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Luiz Richetti (OAB 5648B/MS) Processo 0806781-31.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria de Oliveira - Exectda: Nair de Oliveira - Vistos etc. 1) Foi determinada a expedição de ofício ao INS para que este fornecese os dados referentes aos valores dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados. A resposta ao ofício veio às fls. 26-235. Nele, é posível notar que a executada Nair de Oliveira aufere R$ 737,0; o executado Edson de Oliveira recebe R$ 1.10,0; e a executada Doralina Furtado recebe a quantia de R$ 98,0. Benefícios previdenciários são impenhoráveis, conforme determina o art. 83, IV do CPC. Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a regra geral de impenhorabildade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de asegurar a dignidade do devedor e de sua família” (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto de qualquer percentual dos valores recebidos pelos executados do INS resultaria em um saldo, para cada um, aquém de 1.00,0. Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabildade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada. A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada. Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável comprender que a penhora que impeça aos executados de terem para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.00,0 mensais, fere o princípio da dignidade da pesoa humana. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabildade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é posível a formulação de exceção não prevista expresamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 3.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supresão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabildade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do posível e do proporcional, a seus direitos materiais. [.] 5. Só se revela necesária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabildade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necesária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabildade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 83, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Desta forma, por força do art. 83, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 5%, na forma requerida, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora de valores recebidos pelos executados do INS fica indeferido. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. 3) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar. Se for revel, o prazo core da publicação. Prazo: 15 dias. 4) Se decorer o prazo sem manifestação, suspendo o proceso, na forma do art. 921, II, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorido o prazo de 01 ano sem andamento, pasará a ter curso a prescrição intercorente (§ 4º do aludido artigo). Intimem-se.