Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Glauco Leite Mascarenhas Advogado: Glauco Leite Mascarenhas (OAB: 7943/MS)
Agravado: Hotel e Mercado Karen Advogada: Ana Rosa Amaral (OAB: 16405/MS) Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Interessada: Simone Pessin Advogada: Ana Rosa Amaral (OAB: 16405/MS) Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DETERMINOU A CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 242 E 248, § 2º, DO CPC - DETERMINAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Ainda, o § 2º do art. 248 do Código de Processo Civil ao especificar a hipótese de citação de pessoa jurídica - como é o caso dos autos - prevê que será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a invalidade da citação da pessoa jurídica, ora agravada, tendo em vista o retorno negativo da carta de citação. Não há se falar em aplicação da teoriada aparência, já que o AR da carta de citação retornou com negativa em razão de recusa no recebimento, ou seja, o ato de citação não cumpriu a sua finalidade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1413005-60.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.