Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Silvandro Veron de Almeida -
Réu: Mateus Thome, Allianz Seguros S/A - Diante da distribuição do ônus processual,
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS), Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0800297-55.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro as provas pertinentes requeridas, consistentes no depoimento pessoal da parte autora(p.218), prova testemunhal(p. 227), depósito de vídeo em cartório, realização de perícia médica e expedição de ofício. Ressalta-se que, em relação ao pedido de indeferimento da prova documental formulada pelo primeiro Réu à p. 218, não merece razão, pois será respeitado o princípio docontraditório, sendo oportunizado a parte contrária manifestar sobre os eventuais vídeos acostados. Assim, nomeio para realização da perícia, a Dra. CarlaZafanelli Dias dos ReisBongiovanni, fixando honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela seguradora ré, a qual requereu a perícia(p. 220), considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça(p.35), e, em sendo este vencido ao final da lide, a condenação incidirá ao Estado Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de ressarcimento à seguradora. Oficie-se informando da presente nomeação, dos honorários fixados e forma de pagamento, bem como, para que designe data para realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC). Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor da perita e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 25 de março de 2025, às 15:30 horas. À parte autora para querendo, arrolar ou substituir as testemunhas já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC. As intimações da das testemunhas deverão ser feitas pelos doutos advogados, juntando-se o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização de indicação das testemunhas e intimação, importará em preclusão e desistência da prova(artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que expeça o necessário à intimação, procedendo ainda, ao agendamento para o ato para videoconferência, no dia e data acima designados, com a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ. No que se refere às testemunhas de fora do Estado, deverá cumprir na mesma forma acima, e não havendo sistema compatível para realização por videoconferência, expeça-se Carta Precatória para oitiva. Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. Intime-se pessoalmente a parte Autora da audiência designada, para prestar depoimento pessoal, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º do CPC. Ademais, postergo a análise dos requerimentos para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (DPVAT) e ao INSS, solicitados pela parte ré, concedendo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer sob qual título recebeu o montante de R$ 9.787,50 mencionado na petição inicial, anexando a documentação probatória pertinente para comprovar as alegações, visto ser o método mais célere para verificar tal circunstância, bem como para que junte aos autos vídeo do momento do acidente, conforme pleiteado à p. 211. Com a juntada nos autos, intime-se a parte ré para manifestação. Ainda, intime-se o réu Mateus Augusto Thome para que, no mesmo prazo acima, comprove sua alegada hipossuficiência econômica, anexando cópias das declarações (na íntegra) de bens e rendimentos dos ultimos 02 anos, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por fim, defiro o pedido p. 224, diante da certidão de nascimento anexada à p. 225 e despacho de p. 226, não havendo que se falar em preclusão temporal do direito de produção de provas, cuja intimação do despacho ocorreu apenas em agosto de 2024, tendo a parte autora peticionado anteriormente. Com a juntada de mídias, intime-se a parte contrária para exercer seu direito de contraditório.