Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BS2 S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Rosangela Cristina da Silva Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Apelado: Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Apelado: Julio César da Silva Oliveira Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Apelado: Juliana da Silva Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Apelado: Edilberto Fabricio da Silva Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Apelado: Carmem Liliam da Silva Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Apelado: Maria Aparecida da Silva Oliveira Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS) Interessada: Maria Aparecida da Silva (Espólio) Advogado: Leila Maria Mendes Silva (OAB: 11984/MS)
Interessado: Cristiana da Silva Mendes (Espólio)
Interessado: Kamilla Silva Mendes Villalba
Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS)
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente em razão de supostos contratos de empréstimos, os quais, entretanto, não foram comprovados pelo Requerido. A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se necessária a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800415-92.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..