Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabiano Rodeline Coquetti (OAB 12692/MS) Processo 0801444-53.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mário Missio - Reqdo: Anderson Soares de Albuquerque - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por MÁRIO MISSIO em face de ANDERSON SOARES DE ALBUQUERQUE, para o fim de: A) decretar a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Caminhão com Alienação Fiduciária celebrado entre as partes (pp. 12/14); B) determinar a reintegração de posse do caminhão prancha Chevrolet D6503, ano e modelo 1975/1976, placa HQR-4537, em favor da parte Autora; C) condenar a parte Ré no pagamento de danos materiais referente ao licenciamento dos anos de 2020, 2021 e 2022, no valor de R$ 716,13 (setecentos e dezesseis reais e treze centavos), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da data de pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Julgo improcedentes os pedidos de reintegração de posse do "guincho Munk", de perdas e danos e de ressarcimento de despesas. Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da da parte Autora, que fixo em 10%(dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, diante do valor ínfimo da condenação, o que faço com fulcro nos artigos 85, § 2° e 85, § 8º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo em favor da parte autora. Em sendo requerido o cumprimento de sentença por quantia certa pela parte credora, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Caso haja o pagamento voluntário da condenação, e, com a concordância da parte adversa, declaro extinto o presente processo, não havendo necessidade de conclusão dos autos para este fim. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.