Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rose da Silva -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Familiares Rurais do Brasil -
Intimação - ADV: Rafael Rosa Junior (OAB 13272MS/), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Murilo Peres de Matos (OAB 24561/MS), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0801980-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSE DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, em relação a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), b) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano a partir do evento danoso(primeiro desconto) e correção monetária pelo IGPM, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. c) condenar, também, a parte Ré à restituição em dobro de cada desconto indevidamente debitado do benefício da parte Autora, que deverá ser pago com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de 1% ao mês, desde a data dos descontos indevidos, pela ausência de comprovação da contratação/autorização. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução. Condeno ainda, a parte Ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.193,32, p. 20), em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação-p. 63, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, sem necessidade de nova conclusão para tal fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.