Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida Ramos da Silva -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda, Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Intimação das partes da sentença de fl. 174/190:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Leoandra Bartnikovski Barboza (OAB 23153/MS) Processo 0804000-91.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da demanda proposta por Maria Aparecida Ramos da Silva, em face de Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda e São Bento Incorporadora Ltda, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel lote 01, da quadra 56, do residencial Cidade Jardim I, em Dourados/MS" (f. 1), a partir do desembolso da última parcela paga; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade da cláusula 2.4 do termo aditivo contratual, no contrato de compra e venda firmado entre as partes; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores desembolsados e CONDENO a parte ré, solidariamente, a devolver à parte autora, o saldo indicado à f. 162, nos quais não deverão incidir retenção a título de taxa de fruição. As parcelas pagas pela parte autora devem sofrer correção monetária pelo índice ajustado em contrato ou, não havendo estipulação, pelo IGP-M/FGV, a partir de cada desembolso, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Subsistindo saldo devedor pela parte autora, a obrigação estará extinta, por expressa disposição contratual. O pagamento da restituição porventura existente deverá ocorrer, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos 12 meses subsequentes à liquidação do presente julgado. Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal. Nos mesmos termos, condeno a parte autora ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.