Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Gorete de Souza -
Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A -
Intimação - ADV: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB 13233/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0804163-76.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 3º, inciso II da Lei 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por MARIA GORETE DE SOUZA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a parte Ré a pagar à parte autora indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data do acidente (02/12/2017, p. 16) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/10/2020, p. 79). Sucumbente a Ré quanto ao pedido condenatório, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º do CPC, ante a simplicidade da demanda. Às providências necessárias ao recebimento das custas. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Em havendo manifestação da parte autora de concordância com o valor pago, fica desde já extinto o processo nos termos do art. 924, II do CPC, não havendo necessidade de conclusão dos autos para este fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença ou efetuado o pagamento na forma prevista acima, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, expeça-se guia de transferência dos honorários periciais depositados nos autos à p. 91 em favor da parte Ré, haja vista o laudo pericial ter sido realizado em Mutirão DPVAT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.