Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS)
Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelada: Hariza Lidia Janagihara Advogado: Alisson Brum Gomes (OAB: 21900/MS) Advogada: Roberta Gelain (OAB: 23607/MS) Soc. Advogados: Cristhyan Robson Escobar Riveros (OAB: 19194/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CIRURGIA ORTOPÉDICA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO SUS - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NÃO OCORRÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Na espécie, a urgência está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais comprovam o quadro de saúde da Requerente/Apelada, que se encontra desassistida pela rede pública, ante a demora em providenciar o procedimento cirúrgico que necessita. E o caso não revela atuação indevida ou mesmo desrespeito à ordem de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, como se houvesse a escolha de um - a Requerente/Apelada - em detrimento de outros que estão igualmente aguardando atendimento médico. Apenas houve o cumprimento da ordem constitucional, para a qual o Poder Judiciário não pode se eximir. Não há condenação genérica quando se condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.. Assim, não obstante a solidariedade dos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde. Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser proporcionalmente distribuída, na forma do artigo 87, § 1.º, do CPC. Recurso do Município de Ponta Porã/MS conhecido e desprovido. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e parcialmente provido para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Ponta Porã/MS e distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios entre os Requeridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804441-89.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator..