Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Leonardo de Carvalho Rezende, Açomix Ferro e Aço Ltda - Epp -
Réu: Christian Nishioka, Rodrigo Shiguenori Nishioka, Humberto Nishioka, Alessandro Buque Cacheffo, Nishioka & Cia Ltda - Sentença de fls.425/426:
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Sidnei Pepinelli (OAB 9750/MS), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB 23017/MS), Alessandro Buque Cacheffo - réu-revel Processo 0805967-45.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às f. 414-415, nos exatos termos firmados. A parte autora apresentou manifestação às f. 418, informando o recebimento do valor pactuado, ao passo que a parte ré requer a extinção do feito ante à comprovação do pagamento. Dessa forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Pela própria natureza do acordo, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.