Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0806978-07.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Não tendo sido o bem alienado fiduciariamente encontrado, ou, não estando este na posse do devedor, faculta o art. 4º, do Decreto-Lei Federal n.º 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, ao credor, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução No caso concreto, verifica-se que não houve angularização da relação processual, ou seja, não houve citação da parte demandada, e sabe-se, através da documentação colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado. Assim, sob essas circunstâncias, preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, certo que não há óbice ao aditamento da exordial, passando a tramitar a presente demanda como ação de execução. Isso posto, defiro o aditamento, determinando a reautuação do feito e prosseguimento da demanda nos moldes estabelecidos. Às providências. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exeqüente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º). Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput). Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (NCPC, art. 915). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal. Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).