Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisco Émisson Siqueira de Carvalho - Ré: Jaqueline Molina Xavier - Após a edição do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, não há mais previsão legal de agravo retido, o que inviabiliza qualquer análise; Ademais, certo que a declaração de pobreza basta para concessão da assistência judiciária, todavia, a ela o Juiz não está vinculado quando os elementos colacionados aos autos indicarem o contrário; No caso vertente, o requerente não comprovou ter preenchido os requisitos legais para o deferimento da gratuidade judiciária, pois foi intimido a apresentar os documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência às f. 14, contudo, como se vê na manifestação acostada às f. 15-6, os documentos acostados não comprovam sua condição hipossuficente, inclusive intimado novamente às f. 86 para integral cumprimento do determinado às f. 14, o requerente interpôs agravo retido (f. 89-95), circunstâncias que não comprovam a presunção de pobreza na forma da lei. Portanto, tem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem caracterização da pobreza declarada. Colaciono julgados no sentido do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO VINDICADO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para aconcessãoda gratuidade de justiça. II - Oportunizado à parte recorrente colacionar aos autos comprovantes atualizados, para o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não se desincumbiu de fazer prova do fato constitutivo do direito que afirma possuir, de modo que argumentações acerca de supostas precárias condições econômicas não são capazes de embasar o pretendido benefício." Sem destaques no original. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406251-05.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 22/05/2024, p: 24/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 98, § 6.º, DO CPC/2015 - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária ao deferimento da justiça gratuita. 2. Mostra-se cabível a aplicação das regras previstas no § 6.º do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 12, § 2º da Lei n. 3.779/09, que permitem o parcelamento do valor das custas iniciais, a fim de garantir o pleno acesso àJustiça. 3. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409088-33.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024). Desse modo, conforme acima, o requerente tem capacidade financeira a suportar o encargo das custas, não provada de qualquer forma sua pobreza nos termos da lei;
Intimação - ADV: Domingos Ancelmo da Silva (OAB 3309/MS) Processo 0807028-33.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da justiça gratuita; VII. Intime-se o requerente para, em 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do Código de Processo Civil); VIII. Por fim, toda prova deve estar acostada no processo, deste modo, eventual endereço eletrônico da rede mundial de computadores, de arquivo em nuvem ou sítio eletrônico, não serve a demonstrar qualquer fato. Deste modo, caso entenda necessário acostar como provas vídeos e/ou documentos da rede mundial de computadores, deverá o requerente, no mesmo prazo acima mencionado, colacioná-los com importação aos autos do processo, como esclarecido às f. 14 e 86.