Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Cristian Aleixo Lencina
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: O. P. de O. N. Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Interessado: Rafael Santos Silva Interessada: Inácia Fernandea Costa Galdino EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - PRETENDIDO O ACESSO INTEGRAL EM PROCESSOS CRIMINAIS - NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS AO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO IRRESTRITO - EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM CURSO -SUMULA VINCULANTE Nº 14, DO STF - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - ORDEM DENEGADA I - O direito do advogado ao acesso à investigação em andamento, nos termos do artigo 7º, §§10 e 11, da Lei nº 8.906/94, não representa prerrogativa absoluta, sendo passível de restrição para o fim de garantir a eficácia das diligências instauradas. II - Ademais, consoante a Súmula Vinculante nº 14, do STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", ficando, ressalvadas, portanto, as diligências em andamento. III - Versando os autos originários sobre atividade instrutória precedente, cuja eficácia depende de sigilo, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando que, como consignado no ato indigitado coator, a vedação de acesso ao procedimento perdurará somente até o fim das diligências, evidenciando, assim, que a defesa técnica restará devidamente assegurada. IV - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Habeas Corpus Criminal nº 1413091-31.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.