Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB 16417/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0800939-85.2015.8.12.0009 - Usucapião - Reqte: Rosely Cruz Machado - Reqdo: Herdeiros E/ou Sucessores de Manoel Vieira Machado e Terceiros Interessados - SENTENÇA DE FLS. 174/177:
Trata-se de ação de usucapião movida por Rosely Cruz Machado em face dos herdeiros de Manoel Viera Machado, bem como dos confrontantes do imóvelocalizado no lote n. 03-A, quadra n. 15, na Rua Josina Garcia de Melo, 349, centro Costa Rica/MS. Alega que em 1979 adquiriu o imóvel de Manoel Vieira Machado e que, desde então, exerceu a pose mansa, pacífica e ininterupta do imóvel, razão pela qual pede seja declarada sua aquisição por usucapião. Os requeridos e os confrontantes, embora citados, não apresentaram contestação. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral a fls. 59/63. Pela requerente foi postulada a produção de prova oral, o que foi deferido por decisão de fl. 104, designando audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas aroladas pela autora. A União, o Estado de Mato Groso do Sul, o Município de Costa Rica e o Ministério Público não manifestaram interese em participar do feito. Alegações finais em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. A usucapião "é o modo de aquisição da propriedade imóvel pela pose continuada no tempo, somada a outros presupostos legais, de caráter originário, sem vínculo com o direito do titular anterior."1 O art. 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos da chamada "usucapião extraordinária", a saber: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interupção, nem oposição, posuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que asim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o posuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Como se vê, o legislador traça como requisitos tão somente a posesio ad usucapionem e o lapso temporal de 15 anos de exercício para que se constitua, em favor do posuidor, o direito de propriedade – a dispensar, portanto, as exigências de boa-fé e justo título inerentes à usucapião ordinária. A posesio ad usucapionem, por sua vez, tem por características: o exercício com animus domini (intenção de dono); caráter manso e pacífico; e continuidade. Tais requisitos se encontram, no caso em tela, satisfeitos pela autora. Os documentos de fls. 12/25 atestam que o imóvel em comento se encontra cadastrado em nome do requerente junto à Prefeitura Municipal. As testemunhas ouvidas em audiência, igualmente, confirmaram que a requerente há 40 anos se apresenta como legítimo proprietária do bem e que sempre exerceu sobre ele pose mansa, pacífica e inconteste. Posto iso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, para declarar a aquisição, pela autora Rosely Cruz Machado, do imóvel situado na Rua Josina Garcia de Melo, 349, Centro, Costa Rica/MS (lote nº 03-A, quadra n. 15), descrito no memorial de fls.128/134, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com fundamento no caput do art. 1.238 do Código Civil e no art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca com cópia da inicial, dos memoriais descritivos de fls. 128/134, e desta sentença, a qual servirá como título hábil para a abertura de matrícula/registro na matrícula própria. Sem honorários advocatícios, dada a natureza da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Às providências necesárias. Lidos os termos da sentença, o advogado da parte autora e o curador especial da parte ré manifestaram ciência e expresamente abriram mão do prazo recursal. Com iso, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença proferida. Cumpra-se as formalidades descritas. Após, arquivem-se os autos. Certifico que a audiência foi realizada por intermédio da plataforma virtual Microsoft Teams, e todos os participantes do ato reconheceram que foram atendidas as exigências da Res. CNJ 329/2020; não foram verificadas falhas técnicas que tenham comprometido a gravação da audiência, sendo que os participantes do ato reconheceram a desnecesidade da gravação integral de toda a audiência e da criptografia asimétrica, nos termos do art. 16 da Res. CNJ 329/2020, declarando a suficiência, para a validade do ato, da gravação integral exclusivamente dos depoimentos, registrados em arquivos de áudio e vídeo que seguem em anexo. Este termo foi lido em voz alta aos presentes e asinado digitalmente pela MM. Juíza de Direito, dispensando a asinatura das partes (art. 423, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS).