Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eronides Ferreira Santos - DECISÃO 1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801472-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial. No caso, em síntese, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos efetuados em sua folha de pagamento nos valores de R$ 28,24, desde junho de 2024. Tal alegação deve ser recebida, neste momento do processo, com presunção de veracidade, até porque caso se tratar de uma inverdade, ficará a parte autora sujeita à condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Aliás, observa-se que os descontos mencionados restaram demonstrados por meio dos documentos de p. 25/26. Ademais, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º, a contrario sensu), pois em caso de reversão da medida, a parte autora ficará obrigada ao pagamento dos valores não descontados. Também deve ser considerado que é manifesto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção de descontos na folha de pagamento da parte requerente a título de contratações potencialmente inexistentes gera a redução do rendimento mensal, tratando-se, portanto, de medida limitadora de recursos, a qual deve ser imediatamente cessada quando houver dúvidas, como no presente caso, a respeito da legitimidade da contratação que deu azo aos descontos. Posto isso, presumindo-se, por ora, verdadeira a afirmação da parte autora, e não havendo perigo de irreversibilidade, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de Eronides Ferreira Santos (CPF 048.999.541-15) referente às parcelas nos valores de R$ 28,24, devendo ser oficiado ao INSS, requisitando a imediata suspensão desses descontos até o deslinde deste feito, sob pena de fixação de multa diária. 3. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4. Paute-se sessão de conciliação. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 6. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.