Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Orency Pereira de Melo -
Réu: Sinibaldo Pereira de Melo, Célia Maria Pereira da Silva, Dinovan Pereira de Melo, Noé Pereira de Melo -
Intimação - ADV: Jose Donizete Ferreira Freitas (OAB 4300/MS), Aparecido Murilo de Souza (OAB 8774A/MS), Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza (OAB 19188/MS) Processo 0802470-76.2019.8.12.0007 - Usucapião -
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida pelo espólio de Orency Pereira de Melo, em face Sinibaldo Pereira de Melo e outros. Sinibaldo Pereira de Melo foi devidamente citado por AR, conforme comprovante de fl. 93 e, após decorridos 15 dias, este manteve-se inerte. Já os demais requeridos foram devidamente citados por Edital, decorrendo-se o prazo para contestação sem que houvesse manifestação dos mesmos, sendo nomeada a Defensoria Pública Estadual, para exercer a curadoria especial do Espólio de Dinovan Pereira de Melo, Noé Pereira de Melo e Célia Maria Pereira de Melo. Alice Esquerdo Cardoso e Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza, proprietários de imóveis confinantes ao imóvel objeto da presente ação, vieram às fls. 189-193, devidamente representados, para informar que não se opõem à esta ação de usucapião. Os demais proprietários de imóveis confinantes, indicados à fl. 72, foram devidamente citados, conforme AR juntado às fls. 95 e 185 e carta precatória juntada às fls. 194/205, mas permaneceram inertes. A Defensoria Pública Estadual na qualidade de Curadora Especial de Noé e Célia, não arguiu preliminares, apresentando contestação por negativa geral. Ademais, às fls. 266/271, a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do Espólio de Dinovan Pereira de Melo, manifestou-se alegando preliminarmente sobre a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentando contestação por negativa geral. É o relatório do necessário. Decido. Sobre a preliminar de nulidade da citação editalícia, ao contrário do alegado, esgotaram-se as demais formas de citação elencadas no art. 246 do CPC, razão pela qual, diante da ausência de qualificação e de endereço dos herdeiros de Dinovan, procedeu-se a citação por edital às fls. 282/287. Portanto, afasto a alegação preliminar de nulidade da citação editalícia. Ademais, não havendo outras alegações de nulidade a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado, portanto: 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2024, às 17:00 horas. 1.1. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 2.3. Em se tratando de testemunha arolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da asistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromiso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Intimem-se. Às providências.