Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Rene Cristina dos Santos - Decisão de fls. 59/60. "Quanto a certidão de fl. 51, sem condenação da parte Autora, ao pagamento de custas finais. Neste sentido, do TJMS: "AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA VÍCIO CONFIGURADO ART. 966, V, DO CPC PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A presente demanda visa desconstituir sentença que, ao determinar o cancelamento da distribuição da ação pela falta do recolhimento da taxa judicial de ingresso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Segundo procedentes deste E. Tribunal de Justiça, a violação de norma jurídica, para ensejar a procedência do pedido rescisório, deve ser literal, direta, evidente e extravagante, dispensando o reexame dos fatos e provas da causa. Na hipótese, o art. 290 do CPC constitui fundamento para o cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial e, diante da ausência de ato jurisdicional ou mesmo juízo de admissibilidade da demanda, afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. Deste modo, o entendimento que deve ser conferido ao art. 290 do CPC é no sentido de que o cancelamento da distribuição em razão da extinção da ação por ausência de pagamento das custas iniciais não importa na condenação da parte a tal recolhimento. Precedentes do STJ e do TJMS. Ação rescisória procedente." (TJMS. Ação Rescisória n. 1420759-87.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Seção Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 13/03/2024, p: 14/03/2024). Após, ao arquivo. Int."
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800394-61.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -