Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 23.782,20
Órgão julgador
4ª Vara Civel
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
29/11/2024, 11:20
Ato ordinatório praticado
10/11/2024, 07:54
Ato ordinatório praticado
10/11/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Weliton Lino Ferreira -
Réu: Banco Inter S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente ação. Não houve citação nos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de formação da relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS), Najára Cristina Camargo Pires (OAB 20503/MS) Processo 0803492-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
28/10/2024, 21:04
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 07:59
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 10:20
Juntada de Outros documentos
22/10/2024, 07:35
Recebidos os autos
26/09/2024, 14:39
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 14:39
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 14:39
Extinto o processo por desistência
26/09/2024, 14:39
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2024, 14:38
Documentos
Sentença
•26/09/2024, 14:39
Despacho
•15/08/2024, 16:55
29/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
28/10/2024, 21:04
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 07:59
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 10:20
Juntada de Outros documentos
22/10/2024, 07:35
Recebidos os autos
26/09/2024, 14:39
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 14:39
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 14:39
Extinto o processo por desistência
26/09/2024, 14:39
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/09/2024, 14:38
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Weliton Lino Ferreira -
Réu: Banco Inter S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Providencie a Parte Autora o recolhimento das custas iniciais (fls. 56/57), sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 5 dias. Int.
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS), Najára Cristina Camargo Pires (OAB 20503/MS) Processo 0803492-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
02/09/2024, 21:03
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 08:00
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 10:03
Recebidos os autos
15/08/2024, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2024, 16:55
Conclusos para decisão
14/08/2024, 18:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2024.
14/08/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Weliton Lino Ferreira -
Réu: Banco Inter S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade. Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita e juntou comprovantes de imposto de renda. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185). Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade. A parte Requerente trouxe aos autos comprovante de rendimento, do qual se extrai renda mensal de aproximadamente R$ 6.974,00, não podendo ser considerado hipossuficiente. Recolha o autor as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS), Najára Cristina Camargo Pires (OAB 20503/MS) Processo 0803492-54.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
05/08/2024, 20:50
Ato ordinatório praticado
05/08/2024, 07:53
Ato ordinatório praticado
02/08/2024, 11:00
Recebidos os autos
22/07/2024, 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.