Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 30.560,45
Órgão julgador
4ª Vara Civel
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
12/02/2026, 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 13:37
Prazo em Curso
16/12/2025, 18:35
Documento Digitalizado
16/12/2025, 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
16/12/2025, 14:15
Expedição em análise para assinatura
16/12/2025, 13:37
Documento Digitalizado
16/12/2025, 13:36
Prazo em Curso
16/12/2025, 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
30/10/2025, 11:42
Publicado ato_publicado em 17/10/2025.
17/10/2025, 05:42
Relação encaminhada ao D.J.
16/10/2025, 07:48
Emissão da Relação
15/10/2025, 18:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/10/2025, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 16:11
Documentos
Despacho
•15/10/2025, 16:11
Sentença
•09/07/2025, 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
16/12/2025, 14:15
Expedição em análise para assinatura
16/12/2025, 13:37
Documento Digitalizado
16/12/2025, 13:36
Prazo em Curso
16/12/2025, 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
30/10/2025, 11:42
Publicado ato_publicado em 17/10/2025.
17/10/2025, 05:42
Relação encaminhada ao D.J.
16/10/2025, 07:48
Emissão da Relação
15/10/2025, 18:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/10/2025, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 16:11
Conclusos para julgamento
14/10/2025, 14:08
Prazo em Curso
14/10/2025, 10:37
Expedição de Ofício.
08/10/2025, 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/09/2025, 21:30
Publicado ato_publicado em 29/09/2025.
29/09/2025, 05:54
Relação encaminhada ao D.J.
26/09/2025, 07:55
Emissão da Relação
25/09/2025, 09:50
Processo Reativado
25/09/2025, 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 20:28
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
04/09/2025, 02:17
Arquivado Definitivamente
03/09/2025, 14:01
Relação encaminhada ao D.J.
03/09/2025, 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
03/09/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 13:59
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
03/09/2025, 13:58
Transitado em Julgado em data
01/09/2025, 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/08/2025, 17:27
Prazo em Curso
04/08/2025, 01:40
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
30/07/2025, 05:33
Relação encaminhada ao D.J.
29/07/2025, 07:55
Emissão da Relação
29/07/2025, 00:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/07/2025, 18:11
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 18:11
Registro de Sentença
09/07/2025, 18:11
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
09/07/2025, 18:11
Conclusos para julgamento
07/06/2025, 16:10
Conclusos para julgamento
01/03/2025, 21:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
01/03/2025, 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2025, 17:28
Prazo em Curso
07/02/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ederson Aparecido Ferreira Soares -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ana Carolina Fernandes Silva (OAB 40852/GO) Processo 0806444-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
05/02/2025, 20:53
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2025, 07:54
Emissão da Relação
05/02/2025, 06:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/01/2025, 14:45
Outras Decisões
27/01/2025, 14:45
Conclusos para despacho
26/11/2024, 07:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2024, 00:48
Juntada de Petição de Réplica
18/11/2024, 16:05
Prazo em Curso
11/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ederson Aparecido Ferreira Soares -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ana Carolina Fernandes Silva (OAB 40852/GO) Processo 0806444-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
08/11/2024, 21:03
Relação encaminhada ao D.J.
08/11/2024, 07:52
Emissão da Relação
07/11/2024, 14:55
Juntada de Petição de Contestação
18/10/2024, 08:21
Prazo em Curso
27/09/2024, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2024, 15:51
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
27/09/2024, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2024, 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/08/2024, 08:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
21/08/2024, 02:36
Prazo em Curso
06/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ederson Aparecido Ferreira Soares -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pelos documentos juntados com a inicial é de ser deferida a tutela para suspender os efeitos, até o julgamento definitivo da demanda do registro no Serasa. Vale ressaltar que a concessão da tutela não implica em risco de irreversibilidade, pois se, ao final, houver julgamento contrário, é possível que a Requerida realize nova inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito. Confira-se, do TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. No caso, há provas suficientes nos autos para manter a decisão monocrática que concedeu provisoriamente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (Agravo de Instrumento - Nº 1401726-19.2020.8.12.0000 - 1ª Câmara Cível - Campo Grande - Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j. 26/05/2020 p. 27/05/2020). Desta forma,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ana Carolina Fernandes Silva (OAB 40852/GO) Processo 0806444-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência, determinando, até o julgamento definitivo desta demanda, a exclusão do nome do autor dos registros do Serasa. Expeça-se ofício ao órgão. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. /////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/09/2024 Hora 15:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. (fls. 37)
06/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
05/08/2024, 20:50
Expedição de Carta.
05/08/2024, 15:30
Expedição em análise para assinatura
05/08/2024, 15:26
Relação encaminhada ao D.J.
05/08/2024, 07:54
Emissão da Relação
02/08/2024, 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2024, 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2024, 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 15:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
31/07/2024, 15:10
Autos preparados para expedição
31/07/2024, 13:03
Prazo em Curso
30/07/2024, 16:27
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 16:27
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 13:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 03:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
30/07/2024, 13:51
Prazo em Curso
30/07/2024, 12:59
Juntada de NULL
30/07/2024, 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/07/2024, 16:25
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/07/2024, 14:26
Concedida a Medida Liminar
29/07/2024, 14:26
Conclusos para decisão
26/07/2024, 13:32
Informação do Sistema
25/07/2024, 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação