Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luzia Ferreira Dias - Reqdo: Milton José da Silva, Manoel Roberval Bezerra Nascimento, Elizabete Luzia da Silva - Intimação: 1)
Intimação - ADV: Márcio José Lisboa da Silva (OAB 15629/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0800259-43.2020.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Locupletamento Ilícito ajuizada por Luzia Fereira Dias em face de Milton José da Silva e Elizabete Luzia da Silva. Manoel Roberval Bezera do Nascimento figura na condição de denunciado da lide (fls. 195/20). Às fls. 39/40 restou deferido o pedido da autora para a realização de perícia médica para verificação de sua capacidade à época da realização do negócio e atualmente. A parte autora requereu a realização da perícia in loco, tendo em vista sua idade avançada e em virtude das "moléstias/doenças/patologias" que a acometem (fls. 473/474). Este juízo determinou a constatação da situação da periciada (fl. 481), na oportunidade da dilgência a autora não estava em casa, mas em um hotel no centro urbano desta cidade, apresentando boas condições físicas, conforme certificado pela Oficial de Justiça (fl. 497). Desa forma, houve indeferimento do pedido de deslocamento do perito até a residência da autora (fl. 570), todavia, designada nova data, a autora não compareceu para realização do exame (fl. 581) e vem novamente aos autos pedir pela perícia in loco, alegando, além dos problemas de saúde, a ocorência de "motivos de força maior que lhe fugiram do controle". Os réus e o denunciado se manifestaram contrariamente ao pedido (fls. 586/587 e 58/590). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O pedido de fls. 584/585 merece ser indeferido. Este juízo proferiu decisão – que não foi alvo de nenhum tipo de impugnação – rejeitando o pleito de realização da perícia na residência da autora, considerando a constatação realizada pela oficial de justiça, no sentido de que a autora aparenta boas condições físicas e mentais (fl. 497). Asim, deixo de analisar o pedido de efetivação da perícia na residência da autora, pois é tema já debatido e decidido, estando, portanto, precluso. Outrosim, a autora alega a existência de uma série de doenças que prejudicam sua mobildade, mas deixa de juntar aos autos documentos firmados pelos médicos que a acompanham atestando a existência e o grau das enfermidades, bem como sua imposibildade de comparecimento ao exame pericial. Na petição de fls. 584/585 a autora "justifica" o não comparecimento, além das dificuldades de deslocamento, a "motivos de força maior que lhe fugiram do controle", sem mencionar e comprovar quais seriam tais motivos. Desa forma, NÃO ACOLHO a justificativa apresentada e DECLARO a perda da prova pericial em desfavor da parte autora. 2) Compulsando os autos, verifico que perícia determinada às fls. 15/158 ainda não foi realizada. Considerando o tempo decorido desde a apresentação da proposta de honorários pelo IPC (fls. 181/183), DETERMINO a intimação do instituto nomeado para apresentar sua proposta de honorários em cinco dias. Após, prosiga-se nos termos da decisão de fls. 15/158, destacando-se, apenas, que a data da eventual audiência será designada por meio de decisão. Às providências e intimações necesárias.