Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800503-98.2017.8.12.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Tulio Marcio Barbosa Martins - Conheço dos aclaratórios de f. 408-410, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento para o fim de afastar a contradição contida na decisão interlocutória de f. 401-403, notadamente no que diz respeito à condenação do excepto no pagamento de honorários sucumbenciais, o que não deve ocorrer na hipótese versada, já que o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada às f. 355-370 não redundou na extinção do feito ou mesmo na redução do débito executado, o que afasta a incidência de verba honorária, dada a mantença da pretensão executiva de forma íntegra, sem qualquer restrição, ainda que tenha havido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem outrora constrito. A propósito, colha-se dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ALEGA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, SEM QUE TAL MEDIDA REFLITA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU NA REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR. 13ª C. Cível - 0044852-64.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda - J. 27.02.2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO - EXISTENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, a qual se verifica, na espécie. No âmbito da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que "o parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo" (STJ. REsp 1412997/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGODEDANO - PREENCHIDOS.AÇÃO DE DESPEJO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS FIADORES NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - CARACTERIZADA - ART. 206, §3°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reconhece-se a prescrição da inclusão dos fiadores na liquidação de sentença, quando o pedido é após o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil)." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1423246-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 23/07/2024, p: 24/07/2024) Assim, não é caso de arbitramento de honorários, de modo que a decisão invectivada deve ser reformada, com o afastamento da verba fixada a esse título, restando mantidos incólumes os demais termos. Intimem-se as partes. Oportunamente, sequencie-se o feito na forma do decisum vergastado. Às diligências e providências necessárias.
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Intimação
Intimação - ADV: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800503-98.2017.8.12.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Tulio Marcio Barbosa Martins -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Tulio Marcio Barbosa Martins às f. 355-388 através da qual o excipiente alega que o imóvel rural de matrícula nº 9.484 do CRI local, cuja fração ideal de 50% (cinquenta por cento) é de sua propriedade e que acabou sendo objeto de constrição no presente feito às f. 115-118 e 157-158 e recentemente avaliado às f. 351-354, constitui bem impenhorável na forma do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Instado, a parte excepta manifestou às f. 393-400 pela rejeição da insurgência. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como cediço, a exceção de Pré-Executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Embora não disciplinada de forma expressa no vigente Código de Processo Civil,o manejo da Exceção de Pré-executividade não restou expressamente vedada ou limitada a hipóteses legalmente previstas, sendo admitida sua propositura em variadas hipóteses pelo ordenamento processual, a exemplo do que dispõem os artigos 518 cc. art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a hipótese do incidente representa caso típico de cabimento da Exceção de Pré-Executividade, sendo adequada, pois, a via eleita pelo excipiente. Além disso, a tese nela ventilada merece guarida, senão vejamos. Com efeito, para que haja o reconhecimento da pequena propriedade rural se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a propriedade seja destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial; b) que seja explorada pelo agricultor e sua família para subsistência; e c) que o imóvel tenha no máximo 4 módulos fiscais do município de localização. Isso, aliás, é o que se infere do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento, bem ainda do artigo 4º, inc. II, "a", da Lei nº 8.629/1993, que define o conceito de pequena propriedade rural da seguinte forma: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Cotejando as premissas supracitadas com a casuística da hipótese vertida, tem-se que o imóvel rural em testilha efetivamente deve ser resguardado por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, na medida em que está dentro da da exigência atinente ao tamanho do módulo fiscal, que nesta região é de 60 hectares, além do que houve efetiva demonstração, por parte do excipiente, de que a gleba em questão é explorada pela família para pequenos plantios, consoante se denotam das declarações de f. 374-375 e da fotografia de f. 359, elementos probatórios em relação aos quais o credor não se insurgiu efetivamente ou mesmo fez contraprova capaz de infirmar suas conclusões. Somado a isso, importa salientar que recentemente houve o reconhecimento da referida condição no bojo dos executivos de nºs 0800192-39.2019.8.12.0028 e 0800003-61.2019.8.12.0028, ações estas promovidas pelo próprio Banco excepto.
Ante o exposto, forte no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade de f. 355-388 para o fim de determinar o levantamento da penhora materializada às f. 115-118 e 157-158 e que outrora recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.484 do CRI local, por tratar-se o referido bem de pequena propriedade rural que deve ser resguardada na forma legal. Em tempo, resta prejudicada a análise quanto à insurgência manejada pela parte excipiente no que toca à avaliação do referido imóvel. Ante a sucumbência e à luz do princípio da causalidade, considerando ainda a resistência havida por parte do excepto, condeno-o o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro no importe de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, principalmente tendo em vista o curto prazo de duração do incidente em apreço e sua baixa complexidade. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, deverá o exequente requerer o que de direito ao efetivo sequenciamento do executivo. Oportunamente, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações. Às diligências e providências necessárias.