Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Benilde Oliveira da Silva -
Intimação - ADV: Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS) Processo 0800512-16.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural promovida por Benilde Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma a autora que é segurada especial, na condição de trabalhadora rural sem anotação em CTPS e preenche os requisitos para concessão do benefício, indeferido pela autarquia na via extrajudicial, ao argumento de não estar demonstrada a condição de segurada especial pelo período de carência exigido em lei. Contestação às f. 82-85 e impugnação à contestação às f. 94-99. I - Do saneamento As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os pontos controvertidos cingem-se na i) qualidade de segurada especial da parte autora; ii) pelo período de tempo exigido na lei; e iii) que esta condição de trabalhadora rural perdurou até o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER em 06/11/2023). Para a resolução dos pontos dúbios, desde logo defiro a produção de prova testemunhal. Designo o dia 11 de fevereiro de 2025, às 15:15 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC). Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o link poderá ser obtido por meio de contato da parte com o cartório judicial, ou, alternativamente, deverá informar seu telefone nos autos para contato e encaminhamento do link. No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3255-1271 Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Intime-se o INSS para os devidos fins. Às diligências e providências necessárias.