Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 27.940,54
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI CENTRO SUL
CNPJ
Autor
WELLINGTON TAVARES OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SILVA SENA CAPUCI
OAB/MS 12301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
27/09/2024, 14:23
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
24/09/2024, 21:13
Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 08:04
Ato ordinatório praticado
23/09/2024, 15:42
Recebidos os autos
11/09/2024, 14:11
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 14:10
Extinto o processo por desistência
11/09/2024, 14:10
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 14:10
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2024, 16:40
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS) Processo 0802114-48.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Wellington Tavares Oliveira - Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, em 03 (três) dias, pagar a dívida e honorários, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2) Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado. Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 4) Decorrido o prazo do item 1, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 4.1) Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 4.1.2) Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.