Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Salviano Cabral -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fl. 416: Face o pagamento dos honorários sucumbenciais (f. 411), autorizo seu levantamento ou transferência bancária em favor do respectivo beneficiário, independentemente de preclusão da presente. Aguarde-se em arquivo o pagamento do crédito principal. Intime(m)-se. Cumpra-se. **************** Ciência ao Credor (CLEYTON DA SILVA BARBOSA) do valor líquido e retenções legais, conforme demonstrativo de fls. 417/418, referente ao crédito dos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo de cinco dias, serão expedidos para pagamento. *********** Cabe informar ao credor, cujos créditos se referem a honorários sucumbenciais ou contratuais, de que estes não serão tributados quanto à previdência social (Regime Geral – INSS) na fonte pagadora e que o recolhimento deverá ser realizado pelo próprio beneficiário da ROPV, por se enquadrarem como Contribuintes Individuais.
Intimação - ADV: Cleyton da Silva Barbosa (OAB 17311/MS) Processo 0823861-08.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
06/08/2024, 00:00