Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aguimar Macedo de Souza -
Réu: Thiago Silva Parron -
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Daniel Pompermaier Barreto (OAB 12817/MS) Processo 0840790-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. O autor requereu [f. 265-270] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal. Por sua vez, o requerido [f.263-264] os seguintes meios de provas: testemunhal, depoimento pessoal. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR/RECONVINDO e pelo REQUERIDO/RECONVINTE, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL. DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR/RECONVINDO e do REQUERIDO/RECONVINTE. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V). Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. DELIBERAÇÕES FINAIS. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital. ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL