Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ranil Roncaglia Ferreira Pereira - Ré: Águas Guariroba S.A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por reputar ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA antes deferida. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil), verbas que ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT) Processo 0842081-20.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -